RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 996, DE 15 DE JUNHO DE 2023

O que muda para você com a Resolução 996?

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Legislação bicicletas elétricas autopropelidas 2026 Contran

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/06/2023 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página: 327
Órgão: Ministério dos Transportes/Conselho Nacional de Trânsito
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 996, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores,
bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos.

Resumo da Lei: Precisa de CNH para Bicicleta Elétrica?


CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO, REGISTRO E LICENCIAMENTO
Art. 12. As bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos não
são sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias, conforme art. 134-A do CTB.
Art. 13. Para o registro e o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deve ser exigida a apresentação dos seguintes documentos:
I – Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica;
II – código específico de marca/modelo/versão;
III – nota fiscal do veículo;
IV – documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica,
documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e
V – comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ).


Parágrafo único. Compete aos fabricantes, órgão alfandegário e/ou importadores a realização
de pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), dos ciclomotores fabricados ou importados a partir da entrada em vigor desta Resolução.


Art. 14. Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal dos ciclomotores que não possuam CAT e código específico de
marca/modelo/versão, fabricados ou importados até a data de entrada em vigor desta Resolução, deve
ser exigido:
I – Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando número de identificação veicular (VIN) ou,
em sua ausência, o número de série do produto;
II – Laudo de Vistoria, constando o número de motor e o VIN;
III – nota fiscal e/ou Declaração de Procedência, constando a potência do motor, prevista no
Anexo II, para o caso de pessoa física, e no Anexo III, para o caso de pessoa jurídica;
IV – documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica,
documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e
V – comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ).
§ 1º Os proprietários dos ciclomotores de que trata o caput:
I – devem providenciar a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM a partir de 1º de novembro
de 2023 até 31 de dezembro de 2025, findo o qual ficam impedidos de circular em via pública; e
II – são responsáveis pela comprovação e manutenção dos requisitos técnicos de segurança dos
veículos estabelecidos em regulamentação específica do CONTRAN.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem
cadastrar, registrar e licenciar os ciclomotores de que trata o caput utilizando o código específico de marca/modelo/versão 040400, referente à designação CICLOMOTOR/L13154, utilizando funcionalidade específica do RENAVAM.
§ 3º Para fins de cadastramento, registro e licenciamento no sistema RENAVAM, os veículos
referidos no caput, cuja procedência seja desconhecida, devem ser considerados de procedência nacional.
§ 4º A potência a ser apresentada nos documentos previstos no inciso III do caput deve ser
declarada em cavalo-vapor (cv), para os veículos com motor à combustão, ou em quilowatts (kW), para os veículos com motor elétrico.
Art. 15. O VIN deve ser gravado conforme critério de identificação estabelecido em Resolução
específica do CONTRAN.
Parágrafo único. Nos casos em que o veículo não dispuser de VIN originalmente gravado por
seu fabricante, compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecê-lo seguindo o padrão estabelecido no Anexo IV desta Resolução e autorizar a gravação por empresas por eles credenciadas.
Art. 16. O número do motor dos ciclomotores deve estar em conformidade com o estabelecido
pelo CONTRAN em regulamentação específica.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Conclusão: Segurança Jurídica e a Escolha da sua E-Bike.

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